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Conteúdos e serviços. Ideias e sugestões para o seu casamento, seja uma noiva informada, uma noiva actualizada.

6.7.06

Sabia que...


O casamento é um acordo entre duas pessoas, de sexo diferente, que implica direitos e deveres recíprocos. Este processo inicia-se, numa Conservatória do Registo Civil, com a declaração da vontade de contrair casamento, e a sua organização pode ser requerida pelos noivos, pelo pároco competente ou pelo ministro do culto, devidamente credenciado.

Ao proceder à declaração para casamento, os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado.

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

· Comunhão de adquiridos - o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.

· Comunhão geral - Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado na Conservatória onde corre o processo de publicações, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos.

· Separação geral de bens - neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade.

· Outros que os nubentes convencionem - a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial.





Quem pode requerer?

· Os noivos ou seus procuradores com poderes especiais.

· No caso de quererem celebrar casamento religioso, a declaração para dar início ao processo pode ser prestada pelo ministro do culto credenciado para o acto; sendo o casamento católico, pode ser feita pelo pároco competente para a organização do processo canónico.





Onde posso requerer?
É competente a Conservatória em que cada um dos noivos tenha a sua residência estabelecida há mais de 30 dias anteriores à apresentação do requerimento ou da declaração.
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Quando posso requerer?
Os noivos devem organizar o processo apenas com três meses de antecedência, mas antes de um mês da data escolhida para a celebração do casamento.





O que preciso para requerer?
· Certidão narrativa de nascimento de cada um passada há menos de seis meses, salvo se a declaração tiver sido prestada em Conservatória onde algum dos nubentes esteja registado;

· Certidão de óbito do pai ou da mãe, exigido se for o caso em que se encontre algum dos nubentes ainda menor;

· Bilhetes de identidade, passaportes ou títulos de residência (estes dois últimos só para o caso de nubentes estrangeiros) – podem ser apresentados posteriormente mas antes da celebração do casamento;

· Escritura ou auto de convenção antenupcial se tiver sido celebrada - pode ser apresentado posteriormente mas antes da celebração do casamento.




Qual o custo?

· Pelo processo de casamento - € 51;

· Requerimento para a instauração do mesmo elaborado na Conservatória - € 2,99;

· Por cada certidão de registo - € 15;

Podem ainda ser preparados outros documentos (ex: convenção antenupcial) que alterem a cobrança de emolumentos indicada.





Quais os prazos para a prestação do serviço?

À pretensão dos noivos é dada publicidade por meio de afixação de editais nas Conservatórias das áreas de residência dos noivos, nos últimos doze meses, e se algum dos noivos tiver residido no estrangeiro no Consulado da área de residência, durante oito dias consecutivos, no qual se convidam as pessoas a virem declarar se conhecem algum impedimento que obste à realização daquele casamento.

Findo o prazo das publicações e das diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem.

Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 90 dias, contados da data do referido despacho.




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